São Paulo,
04/05/2012
A partir desta segunda-feira, 7, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) disponibiliza em seu site (www.tre-sp.jus.br) o serviço Denúncia online. Ele permite a qualquer interessado denunciar propaganda eleitoral antecipada ou irregular e contribui para que a Justiça Eleitoral tenha uma atuação mais eficiente contra as irregularidades.
O principal objetivo do serviço é receber informações sobre propagandas em vias públicas, locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, ginásios, etc.), estabelecimentos comerciais e em bens particulares, veiculadas por meio de outdoor, cartazes, banners, faixas, pichações e inscrições a tinta e assemelhados. O serviço existe desde 2002.
O poder de polícia eleitoral, com relação a propagandas veiculadas nas vias públicas, será exercido por todos os juízes eleitorais do Estado, respeitada a área de jurisdição. Ao todo são 425 juízes eleitorais, sendo 367 no interior e 58 na capital.
De acordo com a legislação eleitoral, não será considerada propaganda eleitoral antecipada "a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico" (art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/09).
Assessoria de Comunicação Social TRE SP
A partir desta segunda-feira, 7, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) disponibiliza em seu site (www.tre-sp.jus.br) o serviço Denúncia online. Ele permite a qualquer interessado denunciar propaganda eleitoral antecipada ou irregular e contribui para que a Justiça Eleitoral tenha uma atuação mais eficiente contra as irregularidades.
O principal objetivo do serviço é receber informações sobre propagandas em vias públicas, locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, ginásios, etc.), estabelecimentos comerciais e em bens particulares, veiculadas por meio de outdoor, cartazes, banners, faixas, pichações e inscrições a tinta e assemelhados. O serviço existe desde 2002.
Tramitação
Após a denúncia, o sistema a
encaminha automaticamente ao juiz eleitoral do município onde foi realizada a
propaganda, que analisará se houve a irregularidade. Se constatada, notificará o
responsável para a retirada em 48 horas. Na hipótese de cumprimento da
determinação, o procedimento é arquivado. Caso contrário, será encaminhado ao
Ministério Público Eleitoral para providências. A multa para propaganda
irregular varia de R$ 2.000,00 a R$ 25.000,00. O denunciante pode acompanhar
pela internet a tramitação das providências.O poder de polícia eleitoral, com relação a propagandas veiculadas nas vias públicas, será exercido por todos os juízes eleitorais do Estado, respeitada a área de jurisdição. Ao todo são 425 juízes eleitorais, sendo 367 no interior e 58 na capital.
A partir de 6 de
julho
A legislação eleitoral prevê que
qualquer tipo de propaganda eleitoral só pode ser veiculada a partir de 6 de
julho de 2012. A partir dessa data, é permitida a propaganda por meio de
cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de folhetos e bandeiras em
vias públicas, desde que seja móvel e não dificulte o bom andamento de pessoas e
veículos, conforme o art. 37, § 6º, da lei das eleições. Também é permitida a
fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m²
em bens particulares, desde que de forma gratuita e autorizada pelo proprietário
ou responsável.
Outros tipos de
propaganda
As reclamações sobre
oferecimento de vantagens para a obtenção de votos, propagandas veiculadas em
rádio, televisão, jornais, revistas, internet e distribuição de brindes, entre
outros, devem ser levadas ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, que é
o competente para representar junto aos Juízes Eleitorais. Partidos políticos,
coligações e candidatos também podem representar.De acordo com a legislação eleitoral, não será considerada propaganda eleitoral antecipada "a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico" (art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/09).
Assessoria de Comunicação Social TRE SP
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