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quarta-feira, 30 de setembro de 2015
IMPRENSA NACIONAL: REFORMA POLÍTICA É SANCIONADA
EDIÇÃO EXTRA ................................................................. 30
Atos do Poder Legislativo .
LEI No 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro
de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995,
e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas
eleitorais, simplificar a administra-
ção dos Partidos Políticos e incentivar a
participação feminina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei modifica as Leis nos 9.504, de 30 de setembro
de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional
e complementando a reforma das instituições político-eleitorais
do País.
Art. 2o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de
julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça
Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer
meio de comunicação.
......................................................................................." (NR)
"Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de,
pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação
deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da
eleição.
......................................................................................." (NR)
"Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos
para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as
Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até
150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a
preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a
preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas
quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a
Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de
até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada
coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos
por cento) do número de lugares a preencher.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado). ..................................................................................................
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos
não indicarem o número máximo de candidatos previsto no ca- put, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher
as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito."
(NR)
"Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral
o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia
15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. ..................................................................................................
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como
condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data
da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que
será aferida na data-limite para o pedido de registro.
......................................................................................" (NR)
"Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais
Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral,
para fins de centralização e divulgação de dados, a relação
dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual
constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que
concorrem.
§ 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de
registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos
recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas
as decisões a eles relativas.
......................................................................................" (NR)
"Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição,
são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos
parâmetros definidos em lei.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado)." (NR)
"Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de
cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas
pelos partidos que puderem ser individualizadas."
"Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados
para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor
equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o
limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de
abuso do poder econômico."
"Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou
por intermédio de pessoa por ele designada, a administração
financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido,
inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos
próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida
nesta Lei." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................
§ 1o ..........................................................................................
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de
qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado
condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de
outras despesas de manutenção; ...................................................................................................
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição,
transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária
do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no
art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não
haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
......................................................................................." (NR)
"Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
..................................................................................................
§ 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do
art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação
de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias
à campanha eleitoral." (NR)
"Art. 23. ...................................................................................
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo
ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos
auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua
campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o
cargo ao qual concorre.
..................................... 7o O limite previsto no § 1o não se aplica a doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado
não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." (NR)
"Art. 24. ..................................................................................
..................................................................................................
XII - (VETADO).
§ 1o ..........................................................................................
§ 2o ( V E TA D O ) .
§ 3o ( V E TA D O ) .
§ 4o O partido ou candidato que receber recursos provenientes
de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá
proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível
a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do
Tesouro Nacional." (NR)
"Art. 24-A. (VETADO)."
"Art. 24-B. (VETADO)."
"Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1o do art. 23
será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações
sobre as doações registradas até 31 de dezembro do
exercício financeiro a ser apurado, considerando:
I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos,
entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente
ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995;
II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias
ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das
informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-
á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano
seguinte ao da apuração..............................................................
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