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quarta-feira, 24 de junho de 2015

REPRESENTANTES DO TJ PEDEM APOIO DA CÂMARA PARA INSTALAÇÃO DA UDAJ EM SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA



O presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria Elder de Almeida (PSB) e o Procurador Jurídico da casa de leis João Roberto da Silva Júnior, receberam Fernando e Cláudia do Tribunal de Justiça. E na pauta assunto foi pedir apoio do nobre vereador para que apoie a causa de aprovação de convênio entre prefeitura e TJ, sobre a Instalação da UDAJ no município, que é a Unidade Digital de Atendimento Judiciário. E segue as unidades estruturais para Udaj. Eles deixaram na Câmara uma cópia da minuta do convênio a ser celebrado entre poder executivo e Tribunal de Justiça e apoio do poder legislativo.


Instalação das unidades digitais de atendimento judiciário


Artigo 1º - Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura poderão ser instaladas Unidades Digitais de Atendimento Judiciário em locais estratégicos e em bairros, distritos e municípios distantes dos Fóruns e Juizados existentes.

Artigo 2º - As UAAJ – Unidades Avançadas de Atendimento Judiciário, instaladas e em funcionamento nos termos do Provimento CSM nº 1077/2006, poderão ser adaptadas para a prestação dos serviços e formas estabelecidos neste Provimento, mediante aditamento dos respectivos convênios com os conveniados do Tribunal de Justiça, passando a funcionar no formato digital.

Artigo 3º - Para a instalação das Unidades Digitais de Atendimento Judiciário serão firmados convênios (conforme Anexo 1) entre o Tribunal de Justiça e os entes públicos ou privados interessados no serviço, doravante denominados conveniados.

Parágrafo único- Pelo Poder Judiciário assinará o convênio o Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete autorizar o seu funcionamento.

Competência

Artigo 4º - As Unidades Digitais de Atendimento Judiciário terão competência para a recepção e o processamento de alimentos de balcão, pedidos da competência dos Juizados Informais de Conciliação, ações dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além de guarda e visita consensuais, autorização de viagem, comunicação de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, comunicações do Conselho Tutelar, habilitação de pretendentes à adoção, controle do comparecimento periódico em processos e em execuções criminais, orientação e obtenção de certidões dos serviços extrajudiciais, observados os limites territoriais do Município conveniado.

Parágrafo único – Mediante deliberação prévia do Conselho Superior da Magistratura, o convênio específico poderá restringir ou ampliar competências.
Obrigações e atribuições do conveniado
Artigo 5º - O conveniado será responsável pela disponibilização e manutenção do espaço físico, móveis, linha telefônica, equipamentos de informática, material de consumo, ressarcimento do custo do link de comunicação e funcionários em número suficiente para o desenvolvimento dos trabalhos, inclusive psicólogo e assistente social, com certificado digital A3-ICP-Brasil. O convênio específico poderá incluir ou excluir obrigações.
Parágrafo Único – São atribuições dos funcionários designados pelo conveniado:
I - Receber os pedidos escritos e reduzir a termo os pedidos orais;
II - Cientificar o requerente da data da audiência de conciliação;
III - Providenciar a convocação do requerido e as intimações necessárias, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos casos de procedimento pré-processual;
IV – Providenciar a tramitação processual eletrônica, com a realização de atividades compatíveis com o perfil de acesso ao sistema que lhe for atribuído;
V – Efetivar o necessário para a realização das audiências;
VI - Encaminhar os interessados em pedidos incompatíveis com o sistema à Defensoria Pública ou órgão competente;
VII - Zelar pelo correto cumprimento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
Direção e organização dos trabalhos
Artigo 6º - A Unidade Digital de Atendimento Judiciário será coordenada pelo Juiz responsável pelo Juizado Especial da Comarca ou Foro Distrital do Município atendido, salvo deliberação contrária do Conselho Superior da Magistratura. Havendo mais de um Juizado com jurisdição sobre a área, o Juiz Corregedor Permanente será designado pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º - Os Juízes da Comarca ou Foro Distrital a que estiver vinculada a Unidade Digital de Atendimento Judiciário terão jurisdição na Unidade, observada a respectiva competência.

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