Hoje cedo (14/08) este veículo publicou algo mediante o que foi falado em um Progarama Regional de Rádio, sobre o Tribunal de Contas ter indeferido contrário ao que foi dado de aumento aos futuros legisladores que irão assumir suas cadeiras a partir de 2013. E logo que tomou ciência da matéria a mesa diretora da casa de leis local, nos envia o que de fato condiz com a verdade, segundo o presidente Gregório Gulla Júnior, como nosso jornal é pautado em ouvir todos os lados e pautar o que de fato é real segue a baixo o que dispõe este Projeto que concedeu aumento, e que este sim estará em vigor já em 2013. E portanto segundo Juninho, foi um vereador da oposição que entrou com esta representação, e que ainda vai mais longe, o mesmo vereador que assim tem agido, era a favor de um aumento bem maior, e que até o presente momento tem sua candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral.
Projeto de RESOLUÇÃO Nº002/2012 - DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA PARA A
LEGISLATURA DE 2013 A
2016 EM FACE DAS
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 19 E 25 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GAVIÃO PEIXOTO, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário APROVOU
e o Presidente promulga e publica a seguinte RESOLUÇÃO:
Artigo
1º - Fica fixado em parcela única, a partir de 1º de janeiro de 2013, o
subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Gavião Peixoto em R$ 2.997,00
(dois mil, novecentos e noventa e sete reais) mensais.
Artigo
2º - O vereador ausente às Sessões Ordinárias previstas, salvo se
licenciado na forma da Lei Orgânica ou do Regimento Interno, sofrerá desconto
proporcional a sua falta.
Parágrafo
Único - Ocorrendo falta do Vereador, o valor do desconto será obtido
pela divisão do subsídio pelo número de reuniões ordinárias realizadas durante
o mês.
Artigo
3º - Ao subsídio do Vereador Presidente da Câmara será acrescida a
quantia equivalente a 11,22% do subsídio fixado para os demais Vereadores,
perfazendo o valor de R$ 3.333,26 (três mil, trezentos e trinta e três reais e
vinte e seis e seis centavos).
Artigo
4º - Durante o recesso parlamentar, o Vereador terá direito de perceber
o subsídio de forma integral.
Artigo
5º - O suplente de Vereador convocado para assumir o cargo em virtude
de afastamento do titular, terá direito ao subsídio proporcionalmente às
Sessões Ordinárias realizadas de que participar.
Artigo
6º- O subsídio de que trata esta resolução serão revistos anualmente,
nas mesmas datas e pelos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da
remuneração dos servidores municipais, exceto no primeiro ano do mandato.
Artigo
7º - As despesas decorrentes da execução desta resolução lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º-
Esta Resolução entrará
em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em
contrário.
PRESDIENTE
elmes josé juventino joão rufino filho
1º
SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Oficio nº 101/2012 Gavião
Peixoto, aos 10 de agosto de 2012
Ref.: Encaminha Projeto de
Resolução nº 002/2012
Prezados Vereadores,
Em decorrência da
manifestação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, proferida através
do Diário Oficial em 09/08/2012, a cerca do ato fixatório do subsídio dos
detentores de mandato eletivo no Poder Legislativo gavionense para a
legislatura 2013 a
2016, se faz necessária a aprovação do Projeto de Resolução anexo. (vide
publicação)
9/8/2012
- CAMARA MUNICIPAL DE GAVIAO PEIXOTO
SP - Poder Legislativo -
Tribunal de Contas
DESPACHOS
DESPACHOS DO CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
DESPACHOS DO CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
9/8/2012-Proc.: TC-631/026/13.
Interessada: Câmara Municipal de Gavião Peixoto. Responsável: Gregorio Gulla
Junior (Presidente da Câmara, exercício de 2012). Assunto: Fixação dos
Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara - Legislatura 2013- 2016.
Trata-se de procedimento efetivado pela UR-13 - Unidade Regional de Araraquara,
dando cumprimento à Ordem de Serviço n. 01/2007, deste Tribunal. No ato
fixatório dos subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Gavião
Peixoto há aspecto que contraria dispositivo da Constituição Federal e
jurisprudência deste Tribunal, que seja: Fixação dos subsídios por Lei
sancionada pelo Executivo e não por Resolução da Câmara (artigo 29, VI, da
Constituição Federal). Sendo assim, fica o interessado cientificado do citado
apontamento, para que possa efetuar, tempestivamente, as devidas correções,
evitando, com isso, transtornos quando da apreciação de suas futuras contas
anuais por esta Corte. Notícias sobre as providências adotadas deverão ser
encaminhadas a este Relator, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis.
Publique-se.
Sem mais para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
GREGÓRIO GULLA JÚNIOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.