NOSSO TEMPO

www.climatempo.com.br

segunda-feira, 13 de março de 2017

JUSTIÇA DISSOLVE "SINDICATO FANTASMA" DE GAVIÃO PEIXOTO

Justiça dissolve “sindicato fantasma” de Gavião Peixoto; entidade recebe contribuição de empregados da Embraer

Araraquara - Uma sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Araraquara determinou a dissolução do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica e de Construção de Aeronaves, Equipamentos em Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem, Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespaciais (SINDMETAEROESPACIAL) de Gavião Peixoto, declarando a nulidade dos seus atos constitutivos e a cassação do registro da entidade junto ao Ministério do Trabalho. A ação tem como autor o Ministério Público do Trabalho.

A decisão determina a imediata suspensão das atividades da entidade, sendo ainda declarado "que o sindicato apto a representar os interesses dos empregados da Embraer situada em Gavião Peixoto é o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Araraquara e Américo Brasiliense". Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Atuando como mera “filial” do SINDAEROESPACIAL do Estado de São Paulo, com sede em São José dos Campos, a entidade de Gavião Peixoto vem há anos recebendo a contribuição sindical dos empregados da filial da Embraer no município, porém, não atua efetivamente em prol dos trabalhadores, conforme provas juntadas pelo Ministério Público. Em 2013, o MPT pediu ao Judiciário Trabalhista, em sede cautelar, que as contribuições deixassem de ser repassadas pela Embraer ao referido sindicato, que funcionava como entidade “fantasma” com meros fins arrecadatórios. Uma liminar determinou que, a partir de 2014, a taxa sindical passasse a ser depositada em uma conta em juízo, o que iniciou uma verdadeira batalha judicial.

Na instrução do inquérito foi constatada uma série de ilicitudes envolvendo a entidade, dentre elas: o sindicato não mantém sede própria - em consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) foi verificado que o réu nunca possuiu empregado próprio; não efetua a prestação de contas; não promove assembleias regulares; não realiza assistência judiciária e jurídica; conduz processo eleitoral de forma a dificultar a disputa, no interesse de manter a atual diretoria; celebra instrumentos de negociação coletiva sem autorização para tanto; existe como mera “filial” de outro sindicato (inclusive já condenado a respeito da nulidade da sua constituição); e institui e cobra valores ilegais, ao prever o desconto “dos salários já reajustados de todos os empregados”, a título de contribuição assistencial/negocial.

Na sentença, o juiz substituto Paulo Henrique Coiado Martinez destaca a “presença constante” do SINDAEROESPACIAL do Estado de São Paulo nos atos realizados pelo sindicato de Gavião Peixoto, inclusive envolvendo a figura do dirigente sindical conhecido como “Toquinho”, “bem conhecido pelos empregados da empresa Embraer”.

“É de se notar, portanto, que há influência da direção do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica e de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem, Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespaciais do Estado de São Paulo no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgica e de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem, Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespaciais de Gavião Peixoto, sendo que este último, ora réu, sequer possui sede física, fato que se mostra totalmente incompatível com os atos que o réu sustenta ter praticado, tais como prestação de contas, assistência jurídica aos representados, e todos os atos que deve um sindicato realizar, conforme previsão da própria CLT, pois a ausência de espaço físico impede a procura do empregado que busca assistência, bem como revela a inexistência de qualquer tipo de arquivo, seja de movimentação financeira, seja de publicação de editais ou de qualquer tipo de documento necessário à administração de uma entidade que está obrigada a prestar contas de suas finanças e de seus atos, tanto ao Poder Público, quando requisitado, quanto aos seus associados e representados”, diz a sentença.

Processo nº 0010385-59.2014.5.15.0006

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.